Perícia Técnica de Insalubridade e Periculosidade

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Não cabe ao perito judicial decretar que uma atividade ou operação é insalubre ou perigosa, para efeito de adicional salarial, essa competência é da lei trabalhista.

Ao contrário do que muitos pensam e professam, ainda que a Perícia Técnica Judicial tenha encontrado no local de trabalho condições de Insalubridade e/ou Periculosidade, NÃO É DEVIDO, apenas por isso, o pagamento de Adicional Salarial.

Quem estabelece as condições e em quais atividades o trabalhador deve estar envolvido para ter direito aos Adicionais Salariais é a CLT e suas Normas Regulamentadoras publicadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Somente as Atividades e Operações definidas e tipificadas pelo Ministério do Trabalho pela NR-15 e NR-16, é que dão direito a Adicional Salarial, e é também quem determina o quantum do Adicional a ser pago e, ainda assim, desde que se enquadrem nos termos e condições estabelecidos pela CLT.

Art. 193 – São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador(a):

I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.”

Art. . 190 – O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.”

Fora isso, mesmo que o Laudo da Perícia Técnica Judicial considere insalubres ou perigosas quaisquer outras atividades exercidas pelo trabalhador, o direito ao Adicional Salarial e o valor a ele atribuído, só existirá após o Ministério do Trabalho o ter reconhecido e publicado incluindo-as na NR-15 e/ou NR-16.

Art.196 – Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho, respeitadas as normas do artigo 11.”

Art. 191 – Parágrafo único – Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização, na forma deste artigo”

Ainda assim o Adicional Salarial não será devido se a insalubridade for neutralizada, mediante o uso de EPI- Equipamento de Proteção Individual ou EPC – Equipamento de Proteção Coletiva.

Art. 191 – A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:

I – com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;

II- com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.”

Mas para que o Ministério do Trabalho reconheça as Atividades e Operações consideradas insalubres e/ou perigosas pelo Laudo Técnico Pericial Judicial e publique portaria incluindo-as na NR-15 ou NR-16 há que ser feita a apresentação de Laudo Pericial de “Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho” com a sua caracterização e e classificação.

Art. 195 – A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho”

“§ 2º – Arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho.”

Art. 196 – Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho, respeitadas as normas do artigo 11.”

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A presente discussão é pertinente devido a vermos trabalhadores recebendo apenas o que a Lei determina, enquanto veem outro, na mesma atividade, beneficiado por Laudo Técnico Pericial Judicial, recebendo remuneração maior pelo direito a Adicional Salarial, não reconhecido pelo Ministério do Trabalho.

Não é todo o trabalho realizado sob condições de risco controlado (insalubres ou perigosos) que dá direito a Adicional Salarial, mas tão somente as Atividades e Operações que o Ministério do Trabalho tipifica como tal, é que atribui esse direito a quem as realizam.

O trabalhador que faz limpeza e manutenção no topo da estátua do Cristo Redentor no Rio de Janeiro, que é uma atividade de Risco por ele pessoalmente controlado, não tem direito a Adicional Salarial, da mesma forma que o trabalhador que viaja de avião sentado em cima de milhares de litros de inflamáveis e, pior ainda, sob a imponderabilidade de risco que não está sob o seu controle pessoal, também nada recebe como adicional.

Enquanto isso, o trabalhador que trabalha no armazenamento de inflamáveis dentro de depósito isolado e com acesso restrito e controlado, dotado de instalações elétricas a prova de faíscas e explosões e construídos de acordo com o maior rigor de normas técnicas, portanto com risco absolutamente controlado, tem direito a Adicional Salarial.

É da maior importância, nesses casos, que a Engenharia de Segurança do Trabalho da Assistência Técnica Pericial da Reclamada, tenha suficiente experiência e conhecimento para contestar tecnicamente os Laudos Periciais Técnicos Judiciais de Insalubridade e Periculosidade, que atribuam direito a Adicional Salarial em atividades e operações que não correspondam as que são tipificadas pelas NRs 15 e 16 do Ministério do Trabalho, ou estejam em desacordo com os termos e condições da CLT.

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