Acidente NO Trabalho ou Acidente DO Trabalho?

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A lei securitária previdenciária 8213/91 define o que é acidente do trabalho nos seus artigos 19, 20, 21 e 21-A – em uma série de situações, tais como: estando o empregado a serviço da empresa nos seus locais habituais de trabalho, nos trajetos de ida e volta entre sua residência e o seu local de trabalho, dentre outros.

Estendendo, por exemplo, essa definição, para agressões, atos de sabotagem ou terrorismo que ocorram com um empregado no seu local de trabalho e horário de labor. Define ainda o que são doenças do trabalho e doenças profissionais e as faz equivaler a acidentes do trabalho, com cobertura do SAT/INSS. Outras doenças comuns na população equivalem a doenças do trabalho quando seu agravamento tem com causalidade direta com as condições especiais em que o trabalho é exercido, indo por aí afora. Enfim, é uma definição legal bem ampla.

O artigo 21-A introduz na Lei 8213/91 o nexo técnico epidemiológico previdenciário por redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015. O Decreto 6042/2007 art. 337, determina que:

–  “Art. 337. O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo.
(…) § 3o  Considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID) em conformidade com o disposto na Lista B do Anexo II deste Regulamento.

Assim, o NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO é o nexo entre a doença e o trabalho, conforme definido pela Previdência Social nos diplomas legais acima citados.

Cabe a Previdência Social pode reconhecer o Nexo Técnico Epidemiológico,e a incapacidade laborativa decorrente do acidente do trabalho através da sua Perícia Médica, concedendo aos seus Segurados os benefícios que a lei permite, tais como auxílio-doença acidentário, aposentadoria por acidente de trabalho ou auxílio-acidente, de conformidade com os preceitos legais acima e outros.

O artigo 19 §2º Lei 8213/91, “Constitui contravenção penal punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.”, faz pressupor que esses acidentes/doenças têm relação com ilícitos do empregador a normas de Saúde e Segurança do Trabalho.

Porém, pode existir NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLOGICO entre doença e trabalho nos termos da Lei securitária previdenciária e AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E O TRABALHO EFETIVAMENTE REALIZADO PELO TRABALHADOR e de ausência de ilícitos do empregador em relação as Normas de Saúde e Segurança do Trabalho.

Por vezes é difícil diferençar uma coisa da outra. Por exemplo,

– um avião cai sobre um terreno de propriedade de uma empresa e lesiona seriamente um funcionário, a despeito dele estar gozando de todas as medidas de proteção legais a que se obriga a empresa para protegê-lo de doenças e acidentes durante seu labor, o que caracterizaria um acidente DO trabalho nos termos da Lei securitária/previdenciária,8,213/91 e, ao mesmo tempo, é um acidente NO trabalho.

A morte é sempre um grande infortúnio. Porém, mesmo havendo nexo técnico epidemiológico que gere seus efeitos para benefícios previdenciários no exemplo acima, resta claro como água de rocha que, nesse caso hipotético, o empregador não contribuiu com nenhum ilícito a Normas de Saúde e Segurança do Trabalho para sua ocorrência.

Isso adquire importância em casos de ações judiciais indenizatórias por responsabilidade civil do empregador na Justiça do Trabalho em decorrência da alegação de lesões corporais, as quais têm por pilar a responsabilidade subjetiva do réu e a necessidade da comprovação de que ilícitos do empregador a normas de Saúde e Segurança do Trabalho contribuíram diretamente para o acidente do trabalho alegado e para a incapacidade laborativa dele resultante.

 

Ponto de Vista: Odilon Soares – Consultoria Pericial